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AgInt no AREsp 202400815240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2587217
- Registro
- 202400815240
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo
com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no
momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à
preclusão.
2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença
proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de
cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode
ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os
critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão.3. A modificação do
julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova,
mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.