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AgRg nos EDcl no AREsp 202501322656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909816
- Registro
- 202501322656
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial por intempestividade. A parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o
recurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo
de 15 dias corridos.
2. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
resultando na manutenção da intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro material na contagem do prazo recursal, considerando a
intimação eletrônica pelo portal do PJE como marco inicial, em vez
da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi considerado
intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
5. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não
se aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
vício a ser reconsiderado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso
especial é de 15 dias corridos, contados a partir da publicação no
Diário de Justiça Eletrônico. 2. A intimação eletrônica é
prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia
privada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.