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AgRg no AgRg no AREsp 202500986428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2888752
- Registro
- 202500986428
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega omissão da decisão agravada quanto à
ofensa a dispositivos constitucionais, à aplicação da agravante do
art. 61, II, "f", do CP sem pedido na peça acusatória, e à
desproporcionalidade das condições do sursis.
3. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a
condenação foi baseada exclusivamente em declarações contraditórias
e sem corroboração por outras provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima.
5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do
art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido
requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis.
III. Razões de decidir
6. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não
haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus
aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que
ocorrem tais infrações.
7. A aplicação de agravantes genéricas, mesmo que não descritas na
denúncia, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e
sentença, conforme jurisprudência consolidada.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
9. Caso a defesa técnica considere gravosos o prazo e as condições
do sursis, poderá instruir seu assistido a não aceitar o benefício,
cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência
doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A
aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia é
permitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e
sentença. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art.
385.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.649.406/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.