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AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202404612698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815124
- Registro
- 202404612698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática
que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela
aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para
condenado que já possuía ensino superior antes do início do
cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte considera que
a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência
de estudos por conta própria no interior da unidade prisional,
ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior
antes do início do cumprimento da pena.
4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à
remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais
favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito
àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não
configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A
remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o
apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem
acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n.
391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.