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AgRg no AREsp 202400316704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2559362
- Registro
- 202400316704
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS E
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pela prática do crime de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do
interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das
alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A denúncia atendeu aos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a
conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal.
4. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a
nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
5. A ausência do acusado ao interrogatório judicial, após intimação
pessoal, não configura nulidade, especialmente quando a defesa
técnica estava presente.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na
sua aplicação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP é válida. 2. A nulidade processual exige demonstração
de prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência do acusado ao
interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera
nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente. 4. A
dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 565; CP,
art. 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
115.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Quinta Turma, julgado em 27/3/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.