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AgRg no AgRg no AREsp 202402345014 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2678790
Registro
202402345014
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para restabelecer a condenação do agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal. 2. A parte agravante alega ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a abordagem ocorreu apenas porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa. Alega ainda contradições nas decisões anteriores e agressões sofridas na prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi lícita, considerando a fuga do agravante ao avistar os agentes e a decisão vinculante do STF sobre a atuação das guardas municipais. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos pedidos em agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi reconsiderada para adequar-se ao entendimento do STF, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo abordagens e buscas pessoais. 6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ. 7. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana é constitucional. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.