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AgRg no AREsp 202403365645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739265
Registro
202403365645
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu, com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto por outra parte. III. Razões de decidir 4. A parte agravante carece de legitimidade recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do corréu. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.09.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.