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AgRg no AREsp 202403365645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739265
- Registro
- 202403365645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu,
com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além
de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo
regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer
de recurso especial interposto por outra parte.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante carece de legitimidade
recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que
analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do
corréu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra
decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade
recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 25.09.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.