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AgRg no AREsp 202501934848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949123
Registro
202501934848
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo homicídio tentado e furto. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas para o delito de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos em juízo. 4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, considerando a alegação de embriaguez do réu. 5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto. III. Razões de decidir 6. A sentença de pronúncia foi mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa. 8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.