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AgRg no AREsp 202501934848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949123
- Registro
- 202501934848
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 182/STJ. O agravante foi pronunciado para ser julgado pelo
Tribunal do Júri por crimes previstos no Código Penal, incluindo
homicídio tentado e furto.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso em Sentido
Estrito, mantendo a sentença de pronúncia. No recurso especial, o
agravante alegou violação aos arts. 155 e 419 do CPP, sustentando
que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito
policial e pleiteando a desclassificação do crime de homicídio
tentado para lesão corporal grave, além de alegar ausência de provas
para o delito de furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando baseada em
elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos colhidos
em juízo.
4. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal
grave, considerando a alegação de embriaguez do réu.
5. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto.
III. Razões de decidir
6. A sentença de pronúncia foi mantida com
base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em juízo,
sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme
Súmula n. 7/STJ.
7. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão
corporal grave não é possível, pois a embriaguez voluntária não
exclui a culpabilidade, conforme a teoria da actio libera in causa.
8. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida
com base em provas mínimas colhidas na fase inquisitorial e em
juízo. 2. A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, não
sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para
lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de
provas para o delito de furto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.