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AgRg no AREsp 202403365645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2739265
- Registro
- 202403365645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A TEMA
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do apelo especial, fundamentada nos arts. 932, III, do
CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. A defesa alega que a matéria foi
prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF
configura decisão surpresa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a sustentação oral em agravo regimental em agravo em
recurso especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ e do art. 937 do
CPC.
3. A questão também envolve saber se esta Corte Superior está
vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais, além da análise se a condenação foi baseada
exclusivamente em prova inquisitorial, o que violaria o art. 155 do
CPP e princípios constitucionais.
III. Razões de decidir
4. A sustentação oral em agravo regimental em
agravo em recurso especial é descabida, conforme o art. 159, IV, do
RISTJ e o art. 937 do CPC, que não preveem tal possibilidade.
5. O recurso especial é submetido ao duplo juízo de admissibilidade,
não estando o STJ vinculado às manifestações do Tribunal a quo
sobre os pressupostos recursais, não havendo falar em decisão
surpresa.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Também não é
possível nesta Corte a análise de ofensa a preceitos
constitucionais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, não sendo vislumbrada ilegalidade flagrante no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A sustentação oral em agravo regimental em
agravo em recurso especial é descabida, conforme o art. 159, IV, do
RISTJ e o art. 937 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n.
282 e 356 do STF. 3. A análise de ofensa a preceitos constitucionais
é descabida pelo STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa exclusiva do julgador".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei nº
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.289.204/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no AREsp
n. 2.730.635/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg no REsp n.
1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.