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AgRg no AREsp 202403365645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2739265
Registro
202403365645
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A TEMA CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, fundamentada nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ e do art. 937 do CPC. 3. A questão também envolve saber se esta Corte Superior está vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, além da análise se a condenação foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, o que violaria o art. 155 do CPP e princípios constitucionais. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial é descabida, conforme o art. 159, IV, do RISTJ e o art. 937 do CPC, que não preveem tal possibilidade. 5. O recurso especial é submetido ao duplo juízo de admissibilidade, não estando o STJ vinculado às manifestações do Tribunal a quo sobre os pressupostos recursais, não havendo falar em decisão surpresa. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Também não é possível nesta Corte a análise de ofensa a preceitos constitucionais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não sendo vislumbrada ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial é descabida, conforme o art. 159, IV, do RISTJ e o art. 937 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A análise de ofensa a preceitos constitucionais é descabida pelo STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.289.204/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.730.635/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.