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AgRg no AREsp 202403920922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2770961
- Registro
- 202403920922
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos
relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua
vez, deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que
as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de
ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da
similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de
dispositivo legal - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Precedentes.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos
fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta
de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A
decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.