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AgInt nos EREsp 201602075970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1618804
- Registro
- 201602075970
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM
AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do
AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser
cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em ações constitucionais, para demonstração de eventual
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na
ocasião, este Relator, que concluía pela viabilidade de apresentação
de acórdão paradigma proferido em recurso ordinário de segurança,
ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul
Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.