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AREsp 202501742138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936881
- Registro
- 202501742138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma
exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que
a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não
verificada no caso.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.