← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501328732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910455
- Registro
- 202501328732
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ.
SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO
DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO
QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art.
543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no
sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo
a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de
estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a
configuração do crime de furto.
3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
decidir pela ocorrência do crime impossível, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do
CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma com
a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo
e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada.
5. Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido
na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse da
vítima, tendo a abordagem do acusado, pela polícia, ocorrido a mais
de 10km de distância da Fazenda Guanabara.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.