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AgRg no AREsp 202501708619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934044
- Registro
- 202501708619
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA
"B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.
FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que
nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de
o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim,
mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o
acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo
interno, mantém a negativa de seguimento [...], com base no art.
1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 20/5/2024), como na
hipótese dos autos. Precedentes.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito. A pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.
4. A vetorial culpabilidade, para fins de individualização da pena,
diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao
maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se
confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que
se possa concluir pela prática ou não de delito.
5. In casu, a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas
instâncias ordinárias com fundamento no fato de o ora recorrente ter
praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal,
"valendo-se da confiança construída pelo convívio familiar intenso
com as vítimas, uma vez que residia no imóvel dos avós e tinha a
confiança dos familiares" (e-STJ fl. 245), fundamentação que se
revela concreta, suficiente e idônea para afastar a pena-base do
respectivo mínimo legal, porquanto extrapola a gravidade da conduta
inerente ao tipo penal em comento (art. 217-A, do CP), devendo,
assim, ser mantido o respectivo incremento.
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o
réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi,
constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade
delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M.,
aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição
de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de
comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à
vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça de que, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção
de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na
maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente,
sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp
1774080/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
8. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as
declarações do ofendido M., nas oportunidades em que foi ouvido,
teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas
as fases da persecução penal, e por laudo psicológico (e-STJ fls.
147/149), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n.
83/STJ.
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.