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AgRg no AREsp 202501972067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2951523
Registro
202501972067
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAL E PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as teses de insuficiência de provas e de erro de tipo foram rechaçadas na origem com base no conjunto fático-probatório dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, sua reanálise, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não basta alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: exige-se estrutura argumentativa específica, com cotejo entre os fatos reconhecidos na origem e a tese recursal, o que não ocorreu. 3. A nulidade por ausência de laudos periciais ou psicossociais não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. Ademais, a formalidade do depoimento especial visa proteger a vítima, não sendo de interesse do acusado. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 5. É vedado ao STJ examinar alegadas violações constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.