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AgRg no AREsp 202501972067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951523
- Registro
- 202501972067
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAL E PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese na qual as teses de insuficiência de provas e de erro de
tipo foram rechaçadas na origem com base no conjunto
fático-probatório dos autos, não sendo possível, em sede de recurso
especial, sua reanálise, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não basta alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ: exige-se estrutura argumentativa específica, com cotejo entre
os fatos reconhecidos na origem e a tese recursal, o que não
ocorreu.
3. A nulidade por ausência de laudos periciais ou psicossociais não
foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF
e 211/STJ.
4. Ademais, a formalidade do depoimento especial visa proteger a
vítima, não sendo de interesse do acusado. Não há nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
5. É vedado ao STJ examinar alegadas violações constitucionais, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.