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AgRg no AREsp 202502067842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2956866
Registro
202502067842
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exercício da atividade de motorista de aplicativo é incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade de itinerário e deslocamentos constantes. 2. A autorização judicial para o trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização. 3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os parâmetros legais. 4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em consonância com o acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.