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AgRg no AREsp 202502067842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956866
- Registro
- 202502067842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA
DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HISTÓRICO
CRIMINAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O exercício da atividade de motorista de aplicativo é
incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o
trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de
fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade
de itinerário e deslocamentos constantes.
2. A autorização judicial para o trabalho externo não é automática
com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o
preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão,
responsabilidade e possibilidade de fiscalização.
3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de
condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a
remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os
parâmetros legais.
4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código
Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal.
5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em
consonância com o acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.