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AgRg no CC 202402453881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206432
- Registro
- 202402453881
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA
COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do
juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de
imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura
como terceira interessada como arrematante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que
o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação
penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão
na posse.
III. Razões de decidir
3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não
se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta
de arrematação.
4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda
judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo
trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a
recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título
judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste
conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante
comunicação entre os juízos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal e não se destina a resolver questões que devem ser
dirimidas nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos
declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de
conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem
ser dirimidas nas instâncias ordinárias."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.