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AgInt no AREsp 202001508477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1718726
Registro
202001508477
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento. 3. As omissões reconhecidas dizem respeito a fatos novos ocorridos após o julgamento da apelação (condenação criminal e em ação de improbidade administrativa do servidor do INCRA responsável pela elaboração dos laudos, pois exigia dinheiro dos produtores rurais para que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos), e que foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem, pela parte ora agravada, antes do julgamento de seus embargos de declaração, e sobre os quais deveria a Corte a quo ter se manifestado. 4. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que não haveria omissões, porque o acórdão da apelação teria se manifestado sobre os temas apontados como omitidos. Contudo, se os fatos omitidos sequer tinham ocorrido quando do julgamento do apelo, é obviamente impossível que tenha havido manifestação sobre eles. Tal circunstância demonstra que a argumentação trazida está dissociada da fundamentação da decisão agravada, em desrespeito ao art. 1021, § 4.º, do CPC, bem assim das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.