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HC 202304638601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
880486
Registro
202304638601
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e dinheiro. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e falta de fundamentos para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP. 5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas ilícitas. 6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para anular a ação penal e determinar o trancamento do processo. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia da busca." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.727.798/SC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.