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AgRg no HC 202500371410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 979844
- Registro
- 202500371410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade
das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de
domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que
justifiquem a situação de flagrante delito.
2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não
pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória
indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio
de finalidade.
3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta
entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra
comprovação.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e
torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência
policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios
que resultem em busca probatória indiscriminada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg
no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.