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AgRg no HC 202500371410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
979844
Registro
202500371410
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito. 2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra comprovação. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios que resultem em busca probatória indiscriminada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.