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AgRg no REsp 202401193166 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134517
- Registro
- 202401193166
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E
ATITUDE SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal
Federal pacificaram a orientação de que, tratando-se o delito de
tráfico de entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em
depósito" de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de
busca e apreensão em caso de flagrante delito.
2. Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à
sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o
qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram
apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas
da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência
apoiou-se em meras denúncias anônimas e no comportamento suspeito do
acusado, que demonstrou nervosismo no momento da abordagem,
circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o
contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que
na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.