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AgInt nos EREsp 202104001151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032426
- Registro
- 202104001151
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO.
JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.
266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em
vista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo
estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em
si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser
submetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez,
não trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em
que pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar
preparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula
compromissória.
2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA
TURMA, proferido em 2007.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.