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AgInt nos EREsp 202104001151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032426
Registro
202104001151
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, não trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em que pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar preparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula compromissória. 2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA TURMA, proferido em 2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.