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AgInt no REsp 202500177618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192955
- Registro
- 202500177618
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR. NÃO
ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS
FILHOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FILHOS. CONDIÇÃO DE MEROS
DETENTORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a decisão que afasta a
impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação
aos integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no
feito.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à condição
dos recorrentes de meros detentores do imóvel, com o fim de acolher
a legitimidade pretendida - demanda o reexame das provas produzidas
no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.