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EDcl no AgInt no REsp 202401870870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146117
- Registro
- 202401870870
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.342/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária
patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem foi afetada para julgamento
qualificado (Tema n. 1.342/STJ). Assim, de rigor a devolução do
feito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas,
sejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da
instância ordinária.
2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta
instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia
(Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.