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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202403103779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164710
- Registro
- 202403103779
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o
recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão
embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial.
3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos
casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado,
este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no
autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n.
1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a
revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de
conhecimento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.