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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202403103779 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164710
Registro
202403103779
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o recurso deve ser acolhido, pois padece de erro material a decisão embargada, uma vez devidamente realizado nas razões do especial. 3. De fato, conforme jurisprudência consolidada nesta Casa, "nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma" (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023), independentemente de a revogação ter ocorrido após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o ex-patrono do polo ativo da demanda executiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.