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EDcl no AgInt no REsp 202403309693 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167835
Registro
202403309693
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da limitação subjetiva da coisa julgada na sentença coletiva, o que poderá interferir na legitimidade dos exequentes, incorrendo, portanto, em obscuridade, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.