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EDcl no AgInt no REsp 202403309693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167835
- Registro
- 202403309693
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente
a respeito da limitação subjetiva da coisa julgada na sentença
coletiva, o que poderá interferir na legitimidade dos exequentes,
incorrendo, portanto, em obscuridade, o que consubstancia violação
do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não
efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.