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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202304623045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541022
- Registro
- 202304623045
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N.
14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO
A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO
ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o recurso especial não havia sido conhecido, por
intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
2. Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela
aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
3. Observa-se que às fls. 1289-1291 a parte juntou documento que
comprova a tempestividade do recurso.
4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182
do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo em recurso especial não conhecido, pois não impugnados todos
os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do apelo nobre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.