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EDcl no AgInt no AREsp 202400433280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2568336
- Registro
- 202400433280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES.
1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação da
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
2. Corrigida a premissa fática e, constatado que houve a fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias, devem ser atribuídos
efeitos infringentes aos embargos de declaração, para manter a
determinação de pagamento dos honorários recursais fixados na
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a
observância de que o valor total da condenação ao pagamento de
honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art.
27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para restabelecer a determinação de pagamento dos
honorários recursais, feita na decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do voto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.