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EDcl no AgInt no AREsp 202400433280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2568336
Registro
202400433280
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve inalterada no julgamento da apelação. 2. O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os quais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba honorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir efeitos modificativos também aos presentes embargos. 3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.