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EDcl no AgInt no AREsp 202400433280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2568336
- Registro
- 202400433280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º
DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de
honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de
verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso
concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de
honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos
houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve
inalterada no julgamento da apelação.
2. O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de
declaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os
quais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba
honorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir
efeitos modificativos também aos presentes embargos.
3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá
exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941.
4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor
total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles
incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite
previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.