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EDcl no AgInt no AREsp 202401708640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2638791
- Registro
- 202401708640
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART.
1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO
NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não havia sido
conhecido, por intempestividade, tendo em vista a não comprovação de
feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição
do recurso.
2. Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela
aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada
sobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
3. Observa-se que a petição de agravo interno veio acompanhada do
comprovante do feriado local (fl. 560), que comprova a
tempestividade do agravo em recurso especial.
4. É incabível, neste momento, o exame do pleito de reconhecimento
da denúncia espontânea e afastamento da multa aplicada, "sob pena de
ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008,
considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de
admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na
origem" (AgInt no AREsp n. 1.711.881/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
5. Outrossim, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu ser inaplicável, na hipótese,
o benefício da denúncia espontânea, sendo necessário o reexame de
provas para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo
nobre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.