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EDcl no AREsp 202404445059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813096
Registro
202404445059
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, inexiste a omissão apontada, afigurando-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.