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EDcl no AREsp 202404445059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813096
- Registro
- 202404445059
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. No caso, inexiste a omissão apontada, afigurando-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar
o julgado por via inadequada.
3. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado, os
embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.