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AgRg no HC 202403876666 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
952913
Registro
202403876666
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a gravidade concreta do delito e a reincidência são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a gravidade do delito e a reincidência do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta do delito e a reincidência indicam a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.