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AgRg no HC 202403876666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 952913
- Registro
- 202403876666
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, buscando a revogação da prisão
preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de
Processo Penal.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, na reincidência do agravante e na
necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas
da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e variedade
de drogas apreendidas, a reincidência do agravante e a necessidade
de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a gravidade
concreta do delito e a reincidência são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
6. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a
periculosidade do agravante e a necessidade de acautelar a ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a
gravidade do delito e a reincidência do agente. 2. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando
a gravidade concreta do delito e a reincidência indicam a
necessidade de garantir a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.