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AgRg no HC 202501301499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996214
- Registro
- 202501301499
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando ao trancamento de ação penal pela suposta prática
de furto simples, com base no princípio da insignificância.
2. A agravante foi denunciada por furto simples, com alegação de que
os bens subtraídos eram de valor ínfimo e foram devolvidos, sem
violência ou grave ameaça. A agravante foi reconhecida como
inimputável devido a transtorno psiquiátrico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para trancar ação penal, com base no princípio da
insignificância, considerando a habitualidade delitiva da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição
a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, uma vez que a questão do princípio da
insignificância demanda análise de prova ainda a ser avaliada pelo
juízo de primeiro grau, inviável de ser efetuada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.
6. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por condenação
anterior e outras ações penais em curso, impede o reconhecimento,
de plano, do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento, de
plano, do princípio da insignificância. 3. A análise do princípio
da insignificância demanda discussão de prova, inviável na via do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.