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AgRg no HC 202501877680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006303
- Registro
- 202501877680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico
de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O impetrante alega ilegalidade na dosimetria da pena,
argumentando que a quantidade e a natureza das drogas foram
utilizadas para exasperar a pena na primeira fase e para afastar o
tráfico privilegiado na terceira fase, configurando bis in idem.
3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de
ofício, destacando a indevida utilização da quantidade e natureza da
droga em mais de uma fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da
quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar
o tráfico privilegiado configura bis in idem.
5. Outra questão em discussão é se o regime inicial fechado foi
adequadamente justificado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem foi considerada
adequada, destacando-se a habitualidade delitiva do agravante e a
prática do crime em concurso de agentes, o que justifica o
afastamento do tráfico privilegiado.
7. A quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para
justificar a exasperação da pena-base, sem configurar bis in idem,
pois outros elementos também foram considerados para afastar a
minorante, especialmente pela dedicação do agravante à atividade
criminosa, conclusão extraída da prática do crime com pessoas já
envolvidas com o tráfico de entorpecentes.
8. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade manifesta na
decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A utilização da quantidade e natureza da
droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado
não configura bis in idem quando outros elementos são considerados.
2. O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias
judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.