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AgRg no HC 202502102011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010038
- Registro
- 202502102011
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação
da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com
base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos
associados ao tráfico.
2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante
a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que
confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a
quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e
a ausência de apetrechos típicos do tráfico.
5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou
predominantemente em denúncia anônima e confissão informal.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que
presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com
porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à
venda.
7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro
fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos
probatórios indicam a comercialização de drogas.
8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por
outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não
sendo os únicos fundamentos da condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.