← Jurioteca

AgRg no AREsp 202402863950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707212
Registro
202402863950
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, uma vez que o princípio da insignificância foi aplicado considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor dos bens furtados, dois desodorantes, e a sua devolução para a vítima. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Além disso, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, ainda que a reincidência, em tese, afaste a aplicação do princípio da insignificância, não se trata de um impedimento absoluto, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.