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AgRg no AREsp 202402863950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707212
- Registro
- 202402863950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e
provas, uma vez que o princípio da insignificância foi aplicado
considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o
valor dos bens furtados, dois desodorantes, e a sua devolução para a
vítima.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Além disso, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou
no sentido de que, ainda que a reincidência, em tese, afaste a
aplicação do princípio da insignificância, não se trata de um
impedimento absoluto, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.