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AgRg no AREsp 202501655121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931114
- Registro
- 202501655121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE
MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de
drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico
privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto,
quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos
que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o
benefício pode ser negado.
2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,
que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico -
informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do
acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações
observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão
efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone
celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas
(contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível
concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de
modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.