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AgRg no AREsp 202501655121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931114
Registro
202501655121
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto, quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o benefício pode ser negado. 2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico - informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.