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AgRg no RHC 202501892801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216662
Registro
202501892801
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, assinalando as instâncias de origem, "a estrutura organizada da atuação criminosa, a expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a proximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino, o envolvimento de menores na prática delitiva, bem como o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas" (e-STJ fl. 97), elementos que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 3. O alegado excesso de prazo, na forma suscitada pela defesa, não foi debatido no acórdão impugnado, porquanto concluiu o Tribunal de Justiça encontrar-se superada a alegação com a prolação da sentença condenatória. Diante disso, inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.