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AgRg no HC 202501903318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006694
- Registro
- 202501903318
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes
para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas,
ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato
jurisdicional combatido.
2. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da
apreensão da droga em poder do agravado, no ato da prisão em
flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a
efetuaram. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como
regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no
caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado
tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
3. O acusado foi detido na posse de 1,87g de cocaína. E, conforme já
decidiu esta Corte, "a quantidade ínfima de droga e a ausência de
elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios
de mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de
drogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico"
(HC n. 841.949/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.