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AgRg no HC 202502093110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009774
- Registro
- 202502093110
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a
gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de
cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo,
carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos
celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de
que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos",
circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do
agravante e o risco concreto à ordem pública.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de
origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.