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AgRg no HC 202502139677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010836
- Registro
- 202502139677
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade do altamente nocivo entorpecente
apreendido, a saber, cerca de 1.300g (um quilo e trezentos gramas)
de crack, além de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha.
3. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que o filho da agravante,
segundo informado pela própria defesa, possui 14 anos de idade,
fator etário que impede a concessão da benesse, a qual possibilita
ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a
agente for mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade
incompletos".
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.