← Jurioteca
AgRg no REsp 202501275309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212634
- Registro
- 202501275309
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA
CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE
MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse
para consumo próprio não demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, mas sim a revaloração de elementos já
incontroversos nos autos, como a quantidade e variedade das
substâncias apreendidas, que não são expressivas e se mostram
compatíveis com o uso pessoal.
2. A decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para
desclassificar a conduta baseou-se na ausência de elementos típicos
de mercancia, como balanças de precisão ou atos concretos de
comércio, utilizando critérios objetivos e já estabelecidos nos
autos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
desclassificação quando a análise dos fatos incontroversos aponta
para o uso pessoal, sem que isso implique em violação à Súmula n. 7
do STJ.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da
ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação
comercial das substâncias apreendidas, respeitando-se os direitos e
garantias fundamentais do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.