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AgRg no REsp 202501275309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2212634
Registro
202501275309
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração de elementos já incontroversos nos autos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, que não são expressivas e se mostram compatíveis com o uso pessoal. 2. A decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta baseou-se na ausência de elementos típicos de mercancia, como balanças de precisão ou atos concretos de comércio, utilizando critérios objetivos e já estabelecidos nos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação quando a análise dos fatos incontroversos aponta para o uso pessoal, sem que isso implique em violação à Súmula n. 7 do STJ. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação comercial das substâncias apreendidas, respeitando-se os direitos e garantias fundamentais do acusado. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.