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EDcl no AgRg no HC 202404177705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 958288
- Registro
- 202404177705
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À
LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO
CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado
pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.
2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das
provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de
custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está
relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não
comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da
prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de
eventual ocorrência da falha na prova.
4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de
custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da
prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp
obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de
liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão
das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição
profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade
delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e
prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo
Juízo das execuções.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.