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AgRg no AREsp 202404217656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789304
- Registro
- 202404217656
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o
prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência
decorrente da própria Constituição Federal.
2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre
os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. A incidência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração com a
indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que
não ocorreu no caso.
4. Aplicam-se, ainda, os enunciados n. 282 e n. 356 do STF, que
vedam o conhecimento do recurso extraordinário ou especial quando a
matéria não foi ventilada ou quando ausente a oposição de embargos
declaratórios quanto a ponto omisso.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.