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AgRg no AREsp 202404217656 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2789304
Registro
202404217656
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, exigência decorrente da própria Constituição Federal. 2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A incidência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração com a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso. 4. Aplicam-se, ainda, os enunciados n. 282 e n. 356 do STF, que vedam o conhecimento do recurso extraordinário ou especial quando a matéria não foi ventilada ou quando ausente a oposição de embargos declaratórios quanto a ponto omisso. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.