← Jurioteca
AgRg no AREsp 202402490837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2686705
- Registro
- 202402490837
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg
no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus
impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para
determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da
inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela,
da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério
Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que
corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no
art. 299, do Código Penal [...]" (e-STJ fl. 44).
3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia
18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos
realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que
perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele
mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já
estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl.
42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora
recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente
colhidos indicam [...], no caso, que a paciente cumpriu os plantões
no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno
posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às
hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica"
(e-STJ fl. 44).
4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso
em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de
maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem
como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o
exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n.
88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese
vertente.
5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à
recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se
a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira
antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao
Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo
qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho
assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44).
6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo
penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na
denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.