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AgRg no AREsp 202404293497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794783
- Registro
- 202404293497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO AGRAVADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que,
com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, §
2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da
ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese"
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)
(AgRg no AREsp n. 2.662.183/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese
jurídica no Tema Repetitivo n. 1.214, esclarecendo as hipóteses em
que a atuação do tribunal de segunda instância, no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, não implica reformatio in pejus, nos
seguintes termos: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base
quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da
defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na
sentença. Todavia, não implicam 'reformatio in pejus' a mera
correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela
sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o
simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença" (STJ, REsp n.
2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).
3. Dessa forma, tendo em vista que a condenação definitiva foi
expressamente valorada de forma negativa nas decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias (Processo n. 0051571-37.2017.8.13.0079),
ainda que de forma equivocada como reincidência, não havia qualquer
impedimento de que ela fosse utilizada como maus antecedentes na
primeira etapa da dosimetria, uma vez que o quantum da reprimenda
final em nada seria alterado, diante dos parâmetros de exasperação
admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se
falar em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.