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AgRg no AREsp 202404681402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820729
- Registro
- 202404681402
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERDA DO CARGO. ARTIGO 92, INCISO I,
DO CP REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 92, inciso I, alínea a, do CP autoriza a decretação da
perda do cargo público, quando aplicada pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública.
2. No caso, o Tribunal a quo, ao afastar a perda do cargo público,
expressamente consignou que o crime cometido não guarda relação com
uma suposta incompatibilidade do condenado para o exercício de suas
funções públicas, além de ter analisado as especificidades do caso
concreto. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela perda do cargo público, tendo em vista a
existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, como
requer a acusação, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.