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AgRg no AREsp 202404681402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820729
Registro
202404681402
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERDA DO CARGO. ARTIGO 92, INCISO I, DO CP REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 92, inciso I, alínea a, do CP autoriza a decretação da perda do cargo público, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 2. No caso, o Tribunal a quo, ao afastar a perda do cargo público, expressamente consignou que o crime cometido não guarda relação com uma suposta incompatibilidade do condenado para o exercício de suas funções públicas, além de ter analisado as especificidades do caso concreto. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela perda do cargo público, tendo em vista a existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.