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AgRg no AREsp 202500095985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835753
- Registro
- 202500095985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à
unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a
nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja
punibilidade teria sido extinta de forma indevida.
2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em
16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em
03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença
condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já
fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa
sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao
concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração,
nos termos do art. 111 da LEP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação
advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no
caso.
4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos
fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.