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AgRg no AREsp 202500095985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2835753
Registro
202500095985
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja punibilidade teria sido extinta de forma indevida. 2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em 16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em 03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração, nos termos do art. 111 da LEP. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso. 4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.