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AgRg no AREsp 202500544565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860614
- Registro
- 202500544565
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIIBLIDADE DE EXAME NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. APONTADO CERCEMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DE PROVA POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Relativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais,
é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
2. É assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte
recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a
adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
3. Em relação ao apontado cerceamento de defesa quanto ao
indeferimento de diligência na fase posterior à pronúncia, a defesa
não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que
impede o conhecimento do tema.
4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 419 do CPP (ausência de
quesitação obrigatória), a defesa deveria registrar seu
inconformismo em ata acerca de eventual erro ou equívoco no
formulário de quesitação, o que não ocorreu. Ora, como a suposta
nulidade não foi alegada a tempo e modo, não pode ela ser
reconhecida, a teor do art. 571, VIII, do CPP (preclusão).
5. Em relação a inexistência de prova de uma tentativa de homicídio,
mas sim de lesão corporal, ante a existência de uma briga entre o
recorrente e a vítima (decisão contrária às provas dos autos) ou o
reconhecimento de desistência voluntária, o exame das matérias
demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos,
expediente vedado na sede do recurso especial (enunciado sumular
7/STJ).
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode
formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar
a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol
do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase
do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de
23/10/2024.)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.