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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202400757390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2584444
- Registro
- 202400757390
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do STJ que acolheu
embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a
extinção da punibilidade pela prescrição, diante da identificação de
omissão sobre o marco interruptivo da prescrição, em processo no
qual os fatos ocorreram em 2005, antes da vigência da Lei nº
11.596/2007. A parte embargante alegou violação à coisa julgada, à
segurança jurídica, ao contraditório e ao devido processo legal,
defendendo a impossibilidade de rediscussão da extinção da
punibilidade fora das hipóteses do art. 621 do CPP, bem como a
necessidade de intimação do Ministério Público para manifestação nos
embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a extinção da punibilidade por prescrição pode ser
reconhecida por meio de embargos de declaração, ainda que após o
trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do
Ministério Público para manifestação sobre embargos de declaração
com efeitos infringentes acarreta nulidade do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição constitui
matéria de ordem pública e deve ser declarado a qualquer tempo,
inclusive após o trânsito em julgado, sempre que evidenciado erro ou
omissão sobre o marco interruptivo, não implicando violação à coisa
julgada ou à segurança jurídica.
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis
para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo
possível a atribuição de efeitos infringentes quando necessário à
correção do julgado.
5. A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação
nos embargos de declaração com efeitos infringentes, embora
constitua vício formal, não enseja nulidade do julgado se não
demonstrado prejuízo relevante, mormente quando se trata de matéria
de ordem pública e cognoscível de ofício.
6. O novo marco interruptivo da prescrição introduzido pela Lei nº
11.596/2007, que inclui o acórdão confirmatório da sentença
condenatória, não se aplica a crimes cometidos antes da vigência da
referida lei, conforme entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal (HC 176.473/RR).
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. O inconformismo da parte embargante não se confunde com vício
apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, não se
admitindo a rediscussão do mérito por meio deste recurso
integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva é matéria de ordem pública, podendo ser declarado por meio
de embargos de declaração, inclusive após o trânsito em julgado,
quando identificada omissão ou erro material quanto ao marco
interruptivo. 2. A ausência de intimação do Ministério Público para
manifestação em embargos de declaração com efeitos infringentes não
acarreta nulidade do julgado quando não demonstrado prejuízo
efetivo, especialmente tratando-se de questão de ordem pública. 3. A
alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.596/2007, que
atribuiu efeito interruptivo ao acórdão confirmatório de sentença
condenatória, não se aplica a delitos cometidos antes de sua
vigência.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV, LV,
LVII e LXXVIII; art. 93, IX; CP, arts. 109, IV, 117, IV, 107, IV;
CPP, arts. 619 e 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
1.143.023/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
22.09.2020, DJe 28.09.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.